Processo

Nota de Esclarecimento

É de conhecimento público que existe um litígio judicial que tramita na 33ª vara cível da comarca da Capital do Rio de Janeiro sob o nº 0266173-24.2017.819.0001 , no qual figuram, de um lado, nos papeis de polo ativo/reconvindos, não somente o Sr. Aguinaldo Silva, mas também a empresa Casa de Artes Produções Artísticas, Literárias, Cursos e Eventos Culturais EIRELI–ME e o Sr. Diamantino Francisco Duarte Pinto; e de outro lado, no papel de polo passivo/reconvinte, Silvio Cerceau. O processo não se encontra sob segredo de justiça, sendo o acesso ao mesmo público, em consonância com o princípio da publicidade, descrito no artigo 5º, inciso LX, da CRFB/88 e, portanto, está disponível a quem tiver interesse.

No dia 03 de maio de 2018, foi realizada Audiência de Conciliação, em consonância com o artigo 334 do CPC. Como é sabido, tal audiência tem como intuito a autocomposição, ou seja, que as partes cheguem a um consenso sem a eventual necessidade de prosseguimento da demanda. Não havendo entendimento, como foi o caso, o processo segue seu rito.

Assim, o processo que foi aberto pelos autores na tentativa de promover a anulação do termo firmado entre as partes (resumindo-se, uma petição de 5 páginas, e a apresentação do contrato firmado, bem como de eventuais termos extemporâneos e firmados com terceiros), na próxima fase processual, através do instituto da reconvenção (peça jurídica na qual o então polo passivo faz pedidos contra o polo ativo, invertendo os papéis) passará também a discutir os mais de 21 pedidos contidos na reconvenção, que em suas 58 páginas traz uma argumentação ampara por ampla fundamentação legal e vasto conjunto probatório (56 documentos e 2 vídeos), contando inclusive com depoimentos filmados contendo declarações da parte autora que culminam em não deixar dúvida quanto a procedência e veracidade de nossa tese.

Cabe agora à parte autora, no prazo de 15 dias úteis, apresentar argumentos com suporte fático que busquem invalidar nossa linha argumentativa e as provas apresentadas por nós, em consonância com os preceitos norteiam o rito processual.

Ressalto que é legítimo e constitucional o interesse de agir diante da existência de um direito violado ou ameaçado, não merecendo depreciação pública aquele que tão somente está exercendo, dentro de uma sociedade democrática de direito como a nossa, sua prerrogativa de invocar o poder judiciário quando entender ser vítima de uma situação de injustiça e ilegalidade.

Ademais, as motivações para a realização da judicialização são estritamente legais, não implicando em qualquer juízo ou mudança de juízo sobre questões acerca de personalidade, caráter ou profissionalismo. Nosso comportamento e declarações sempre foram pautados por critérios de não ofensabilidade, de forma a não se partir para ataques a honra e a dignidade, embasados apenas em argumentum ad hominem, que não contribuem em nada para o debate, tampouco se prestam à justiça.

É oportuno evidenciar que os direitos discutidos no processo são de caráter individual, portanto, ainda que existam terceiros que optaram pela não judicialização, a escolha pela via judicial é livre iniciativa da parte e de seus procuradores, uma decisão personalíssima, não necessitando da anuência de qualquer terceiro para que sejam tomadas as medidas necessárias à manutenção e exercício dos direitos, nem, tampouco, vinculam ou são vinculados pela decisão destes terceiros.

Por fim, cabe esclarecer que o processo não trata, como alguns querem fazer parecer, de eventual sanção por uma suposta quebra de confidencialidade. Tal afirmação é desprovida de veracidade e estranha muito o fato de que alguém que processe outrem não saiba sequer o conteúdo de seu pedido. Na intenção de trazer a verdade, e em caráter de legítima defesa de minha honra, apresento os pedidos formulados na inicial pela parte autora, de forma a comprovar qual é a verdade dos fatos.

Nada mais tendo a esclarecer ou ponderar no momento, reservo-me ao direito de apenas me pronunciar na forma e momento que se mostrarem oportunos e/ou necessários à asseguração, manutenção, preservação e cumprimento dos direitos que entendemos como violados.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018

Silvio Cerceau